O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da tese que determina que municípios podem criar leis para impedir o nepotismo em licitações e contratações. O entendimento já estava fixado na Tese 1.001 e voltou a julgamento nesta semana, em recurso (embargos de declaração).
Ao estabelecer o tema que considera constitucionais as leis municipais anti-nepotismo, o Supremo seguiu posição defendida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Dessa forma, lei municipal pode proibir a administração pública de assinar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou de ocupantes de cargo em comissão
O caso concreto trata de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá (MG) que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e de servidores de contratarem com o município. Seguindo entendimento da PGR, o Supremo manteve a regra por entender que ela atende aos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública. Foram excluídos da restrição apenas os parentes de servidores públicos municipais que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesse caso, já que não há risco de interferência nos processos de licitação ou influência indevida, as pessoas podem fechar contratos com o Poder Público.
O recurso pedia que a decisão passasse a valer apenas a partir da data do julgamento e não tivesse efeitos retroativos, além de questionar outros pontos.
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Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino lembrou que a jurisprudência do Supremo é pacífica ao admitir a competência suplementar dos municípios para editar norma que restrinja a contratação de parentes pela Administração Pública. Para serem válidas, as regras não podem contrariar os princípios da legalidade e da igualdade de condições dos concorrentes nem extrapolar o exercício de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Para o relator, não há justificativa para que a decisão do Supremo passe a valer apenas a partir da data do julgamento (o chamado efeito ex nunc). Essa medida, segundo ele, é excepcional, justificada apenas quando a aplicação retroativa da decisão puder comprometer a segurança jurídica ou causar consequências desproporcionais.
“No presente caso, a parte embargante não demonstrou a existência de circunstâncias concretas que justificassem a adoção dessa técnica decisória. Pelo contrário, o entendimento firmado no acórdão embargado está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo razão para a incidência dos efeitos ex nunc”, explicou.