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Maioria do STF valida constitucionalidade do trabalho intermitente

Política
Ministros do STF mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação (Foto: Agência Brasil)
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    6 de dezembro de 2024 às 21:33

    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (6/12) maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Esse modelo foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

    Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.

    O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou nesta sexta-feira pela constitucionalidade da tese.

    Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.

    O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

    Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.


    Leia mais:

    STF forma maioria para manter Moraes como relator do inquérito sobre golpe

    STF julga recurso para afastar Moraes de inquérito que investiga tentativa golpe de estado


    As ações no STF que contestam o trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.

    Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

    Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

    O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

    *Com informações da Agência Brasil

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    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (6/12) maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Esse modelo foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

    Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.

    O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou nesta sexta-feira pela constitucionalidade da tese.

    Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.

    O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

    Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.


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    Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

    Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

    O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

    *Com informações da Agência Brasil

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    Temas:
    CLTconstitucionalidadeDestaqueSTFtrabalho intermitente
    Diogo Rocha
    Diogo Rocha
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