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AGU vai ao STF contra Estados que facilitam o acesso a armas

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou, nesta segunda-feira (18/12), com dez ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que facilitaram o acesso da população a armas de fogo. Os documentos são assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias.

As petições dizem respeito a legislações de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Sergipe, além de Muriaé (MG). A maioria das leis questionadas é de 2022, com um texto de 2023 e um de 2018 — e há também uma norma de 1994.

“Não há autorização constitucional para que os entes estabeleçam, como foi feito pelas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo, bem como sobre as atividades e circunstâncias que, pelo risco que apresentam, admitem excepcionalmente o porte de arma”, destaca o governo federal.

As petições do Executivo federal também apontam para a interferência das legislações locais no trabalho da PF.

“As leis estaduais que versam sobre o reconhecimento prévio do risco de determinadas atividades buscam, na realidade, suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido”, diz a nota da AGU.


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A facilidade de obtenção dos armamentos, conforme argumenta a AGU, precisa ser confrontada com “valores constitucionais como os de proteção à vida, à segurança e ao meio ambiente — conforme estabelecido pela jurisprudência do próprio STF”. Segundo a Advocacia-Geral da União, o Supremo já reconheceu, em outros casos, a inconstitucionalidade de leis estaduais semelhantes.

Legislação questionada

Lei nº 5.892/2022 — Mato Grosso do Sul: dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.

Lei nº 9.011/2022 — Sergipe: dispõe sobre o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da lei (federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 21.361/2023 — Paraná: reconhece, no estado do Paraná, a atividade de colecionadores, atiradores e caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 8.655/2022 — Alagoas: dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.

Art. 55, II da lei complementar nº 55/1994 — Espírito Santo: assegura aos membros da Defensoria Pública do estado o direito a porte de arma de fogo.

Art. 126, § 3º da Constituição do Estado, incluído pela emenda constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022 — Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.

Lei nº 11.688/2022 — Espírito Santo: reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no estado do Espírito Santo.

Lei nº 6.329/2022 — Município de Muriaé (MG): reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.

Lei nº 23.049/2018 — Minas Gerais: dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo agente de segurança socioeducativo.

Lei nº 1.670/2022 — Roraima: dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo ​integrante de entidade de desporto legalmente constituída.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou, nesta segunda-feira (18/12), com dez ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que facilitaram o acesso da população a armas de fogo. Os documentos são assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias.

As petições dizem respeito a legislações de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Sergipe, além de Muriaé (MG). A maioria das leis questionadas é de 2022, com um texto de 2023 e um de 2018 — e há também uma norma de 1994.

“Não há autorização constitucional para que os entes estabeleçam, como foi feito pelas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo, bem como sobre as atividades e circunstâncias que, pelo risco que apresentam, admitem excepcionalmente o porte de arma”, destaca o governo federal.

As petições do Executivo federal também apontam para a interferência das legislações locais no trabalho da PF.

“As leis estaduais que versam sobre o reconhecimento prévio do risco de determinadas atividades buscam, na realidade, suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido”, diz a nota da AGU.


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Legislação questionada

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Lei nº 9.011/2022 — Sergipe: dispõe sobre o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da lei (federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 21.361/2023 — Paraná: reconhece, no estado do Paraná, a atividade de colecionadores, atiradores e caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Lei nº 8.655/2022 — Alagoas: dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.

Art. 55, II da lei complementar nº 55/1994 — Espírito Santo: assegura aos membros da Defensoria Pública do estado o direito a porte de arma de fogo.

Art. 126, § 3º da Constituição do Estado, incluído pela emenda constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022 — Espírito Santo: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.

Lei nº 11.688/2022 — Espírito Santo: reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no estado do Espírito Santo.

Lei nº 6.329/2022 — Município de Muriaé (MG): reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.

Lei nº 23.049/2018 — Minas Gerais: dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo agente de segurança socioeducativo.

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