Vigilante perde processo trabalhista contra empresa que o proibiu de ter barba: O que diz a CLT?

Barba (Foto: Reprodução).
Um vigilante de Pelotas (RS) perdeu na Justiça o pedido de indenização contra uma empresa por não poder usar barba no trabalho: O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) considerou que a proibição tinha motivo de segurança e não feriu a dignidade do trabalhador.
A 2ª Turma do TRT-4 decidiu, por unanimidade, não ser devida indenização ao vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Os desembargadores confirmaram, nesse ponto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que considerou válida a regra interna da empresa por motivo funcional.
Segundo a decisão dos magistrados, o trabalhador tinha sido informado da restrição ainda na entrevista de emprego.
Uma testemunha confirmou em juízo a informação de que a proibição do uso de barba era transmitida aos trabalhadores desde a entrevista de emprego. Essa informação foi decisiva para afastar a alegação de surpresa ou constrangimento, já que o vigilante aceitou as condições ao ser contratado.
A defesa da empresa, que atua com segurança no transporte de valores, argumentou que a restrição se justifica pela necessidade de identificação rápida dos funcionários.
No caso do vigilante, o tribunal entendeu que a medida tinha finalidade ligada à segurança e que o trabalhador concordou com a norma ao ser contratado. Assim, não houve violação aos bens tutelados pela CLT nem ato ilícito a reparar.
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O que diz a CLT?
A lei autoriza o empregador a definir regras de conduta, desde que não ultrapasse os limites da função. A lei reconhece o poder diretivo do empregador, permitindo que empresas estabeleçam regras internas e padrões de comportamento quando forem proporcionais, impessoais e justificadas pela atividade.
O que se configura como dano moral, de acordo com a CLT:
- Artigo 223-B: Define que há dano extrapatrimonial (dano moral) quando uma conduta “ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa”.
- Artigo 223-C: Lista os bens juridicamente protegidos do trabalhador (Pessoa Física), como a “honra, a imagem, a intimidade, [e a] liberdade de ação”.
- Artigo 223-D: A lei também lista os bens protegidos da empresa (Pessoa Jurídica), como “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência”.
*Com informações de UOL e CNN Brasil






