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Zanin e Moraes acompanham Dino contra lei do Amazonas que proíbe linguagem neutra

Em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes referendaram a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu, no dia 29 de maio, a Lei Estadual nº 6.463/2023 que proibia a utilização de linguagem neutra nas escolas públicas e privadas do Amazonas, além de repartições públicas. A previsão é que o julgamento sobre a liminar de Dino termine nesta sexta-feira (21/06).

De autoria da deputada estadual Débora Menezes (PL), a lei foi sancionada em outubro do ano passado pelo governador Wilson Lima (União Brasil). A linguagem neutra é o nome da comunicação oral ou escrita que utiliza um gênero neutro invés do masculino ou feminino.

No mês passado, Flávio Dino atendeu ao pedido de suspensão requerido pela Aliança Nacional LGBTQIA+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644. As entidades alegaram que a lei amazonense é inconstitucional por invadir a competência do Congresso Nacional para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Ao analisar a questão, o ministro do Supremo deu razão aos peticionantes e entendeu que o Estado não pode legislar sobre a matéria.

“Na ausência de legislação nacional acerca da linguagem neutra, estará maculada pelo vício da inconstitucionalidade formal qualquer legislação estadual, distrital ou municipal que autorize ou vede sua utilização, como é o caso da legislação analisada nestes autos”, afirmou Dino na decisão liminar.


Leia mais:

STF suspende lei estadual do Amazonas que proíbe linguagem neutra nas escolas

Aleam aprova PL que proíbe linguagem neutra nas escolas; projeto causa polêmica


No voto a favor da decisão de suspender a lei que veda a linguagem neutra no ensino do Amazonas, o ministro Cristiano Zanin acompanhou Dino e escreveu que “não é possível admitir que os Estados editem leis que interfiram nas diretrizes e nas bases da educação, alcançando os currículos, os materiais didáticos e os modos de exercício da atividade docente, cuja matéria exige um tratamento homogêneo em todo o país”.

“Posto isso, referendo a decisão cautelar prolatada pelo eminente Relator, Ministro Flávio Dino, diante da impossibilidade, constatada prima facie, de que os estados inovem sobre as diretrizes e bases da educação, cuja competência é exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal. É como voto”, escreveu Zanin.

E ao contrário de Cristiano Zanin, o ministro Alexandre de Moraes referendou a decisão liminar de Flávio Dino sem apresentar seu voto por escrito no sistema do plenário virtual do STF. A Corte é formada por 11 ministros.

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Em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes referendaram a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu, no dia 29 de maio, a Lei Estadual nº 6.463/2023 que proibia a utilização de linguagem neutra nas escolas públicas e privadas do Amazonas, além de repartições públicas. A previsão é que o julgamento sobre a liminar de Dino termine nesta sexta-feira (21/06).

De autoria da deputada estadual Débora Menezes (PL), a lei foi sancionada em outubro do ano passado pelo governador Wilson Lima (União Brasil). A linguagem neutra é o nome da comunicação oral ou escrita que utiliza um gênero neutro invés do masculino ou feminino.

No mês passado, Flávio Dino atendeu ao pedido de suspensão requerido pela Aliança Nacional LGBTQIA+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644. As entidades alegaram que a lei amazonense é inconstitucional por invadir a competência do Congresso Nacional para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Ao analisar a questão, o ministro do Supremo deu razão aos peticionantes e entendeu que o Estado não pode legislar sobre a matéria.

“Na ausência de legislação nacional acerca da linguagem neutra, estará maculada pelo vício da inconstitucionalidade formal qualquer legislação estadual, distrital ou municipal que autorize ou vede sua utilização, como é o caso da legislação analisada nestes autos”, afirmou Dino na decisão liminar.


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“Posto isso, referendo a decisão cautelar prolatada pelo eminente Relator, Ministro Flávio Dino, diante da impossibilidade, constatada prima facie, de que os estados inovem sobre as diretrizes e bases da educação, cuja competência é exclusiva da União, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal. É como voto”, escreveu Zanin.

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