Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu que o direito a não autoincriminação não pode ser justificativa para afastar o crime de desobediência praticado por quem foge de blitz policial, especialmente se a fuga for para encobrir um crime.
O PGR defende que o direito de não produzir provas contra si deve ser entendido juntamente com outras garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, como o direito a segurança e o dever do Estado de prevenir e reprimir condutas criminosas.
“não existe violação à garantia da não autoincriminação no enquadramento penal da conduta daquele que desobedece a ordem legal de parada, emanada por agentes públicos no contexto de policiamento ostensivo, com o objetivo de prevenir e reprimir a prática de crimes”.
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Para o procurador-geral da República, o ato de obedecer a ordem de parada não obriga o individuo a assumir qualquer responsabilidade penal; sendo garantido a ele o direito ao silêncio.
“Exige-se apenas que o indivíduo responda às indagações que forem pertinentes à sua identificação e qualificação pessoal”
A manifestação foi feita nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.400.172/SC, que discute o conflito entre o direito a não autoincriminação e a possibilidade de se criminalizar o ato de desobedecer a ordem policial de parada (Tema 1.242). Como se trata de um tema de repercussão geral, a decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) tomar obrigará as demais instancias do judiciário a seguir o entendimento da corte.