Bancos devem devolver dinheiro a vítimas de golpes digitais sem dividir culpa com o cliente, determina STJ

Depois de quase quatro décadas de existência, o Documento de Ordem de Crédito (DOC) deixará de ser oferecido pelos bancos (Foto: reprodução)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que bancos não podem dividir a culpa com o consumidor quando a vítima cai em um golpe causado por falhas no sistema de segurança da própria instituição. Nesses casos, a indenização deve ser integral.
O caso analisado envolveu uma cliente que foi enganada por um estelionatário que se passou por funcionário do banco. Ele convenceu a mulher a instalar um aplicativo no celular sob a falsa alegação de “corrigir problemas de segurança”. Por meio desse acesso remoto, conhecido como golpe da “mão fantasma”, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil e fez várias transações completamente diferentes do perfil usual da cliente.
Na primeira instância, o banco foi condenado a devolver todo o prejuízo. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) entendeu que houve culpa compartilhada e reduziu a indenização pela metade.
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No STJ, o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os bancos têm obrigação de manter sistemas eficazes para detectar operações suspeitas e evitar fraudes. Ele destacou que validar transações totalmente fora do padrão do cliente é um erro grave do serviço bancário e gera responsabilidade direta da instituição.
O ministro explicou que só é possível dividir a culpa quando a vítima age conscientemente de forma a aumentar o risco, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, ao instalar o aplicativo, a cliente foi enganada por alguém que se apresentava como funcionário do próprio banco e não tinha como prever o prejuízo.
“Quando terceiros acessam aplicativos e senhas, isso não ocorre por falta de cuidado da vítima, mas por causa de fraude”, afirmou.
Com essa conclusão, o STJ derrubou a decisão do TJDFT e determinou que o banco devolva integralmente todo o valor perdido pela cliente.
*Com informações de STJ.






