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STJ autoriza busca em residência a partir das 5h, mesmo sem luz do dia

Corte definiu que a Lei de Abuso de Autoridade estabelece horário objetivo para cumprimento de mandados, independentemente da claridade solar
15/01/26 às 14:32h
STJ autoriza busca em residência a partir das 5h, mesmo sem luz do dia

(Foto: divulgação)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz solar no momento da diligência. O entendimento foi firmado por maioria de votos, com acompanhamento do posicionamento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Segundo o colegiado, a Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 2019, estabeleceu um marco temporal claro para esse tipo de medida. A norma define que o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar é permitido entre 5h e 21h, afastando interpretações baseadas exclusivamente na presença de luz natural.

Para o relator, a legislação é objetiva ao fixar horários determinados. De acordo com o ministro, a lei não faz referência ao início do dia em sentido físico, mas a um período cronológico específico. Assim, não há ilegalidade na realização da diligência logo após as 5h, ainda que o dia não tenha clareado.

O entendimento foi firmado no julgamento de habeas corpus apresentado por uma advogada que questionava a legalidade de busca realizada em sua residência às 5h05, no âmbito da Operação Escoliose. A investigação apura a suposta atuação de uma organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento e favorecimento indevido de empresas privadas.


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Após a negativa do pedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a defesa recorreu ao STJ alegando violação à Constituição Federal e ao Código de Processo Penal, que garantem a inviolabilidade do domicílio e restringem o ingresso em residência ao período diurno, salvo exceções legais.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, embora a Constituição e o CPP utilizem o conceito de período diurno, a divergência histórica sobre o que caracteriza dia e noite foi superada com a edição da Lei 13.869. A norma passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandados antes das 5h ou após as 21h.

Para o relator, a interpretação do Código de Processo Penal deve ser feita em conjunto com a legislação mais recente. Como a lei criminaliza a execução da medida fora do horário previamente definido, o conceito de período diurno deve ser compreendido dentro desse intervalo.

Com esse entendimento, a Terceira Seção negou provimento ao recurso e manteve a validade da busca e apreensão realizada no horário questionado.

*Com informações de STJ.