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STF tem quatro votos para garantir que guardas municipais realizem policiamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (12/12), em Brasília (DF), o julgamento que trata da competência das guardas municipais para realizar policiamento ostensivo em vias públicas.

Até o momento, a Corte tem o placar de quatro votos a um para garantir que as guardas municipais possam realizar policiamento preventivo e comunitário.

Diante do adiantado da hora, a sessão foi suspensa nesta quinta e será retomada em uma data que ainda será marcada. Faltam os votos de seis dos onze ministros.

O STF julga recurso protocolado pela Câmara Municipal de São Paulo para derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou inconstitucional trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que fixou a competência da Guarda Civil Metropolitana para realizar o trabalho de policiamento.

A controvérsia sobre a questão está em torno da interpretação do Artigo 144 da Constituição. O dispositivo definiu que os municípios podem criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

No entendimento da Justiça paulista, as guardas não podem realizar patrulhamento preventivo, tarefa que deve ser da Polícia Militar.


Leia mais:

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Competência constitucional

Prevalece no julgamento o voto do relator do caso, ministro Luiz Fux. No voto proferido no mês passado, o relator entendeu que a competência constitucional para legislar sobre segurança pública é concorrente e pode ser exercida pelos municípios, estados e a União. Dessa forma, os guardas também podem fazer o policiamento das vias dos municípios que possuem a guarda.

Na sessão desta quinta-feira, o voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.

Para Dino, as guardas podem realizar prisões em flagrante nas ruas e não somente proteger escolas públicas e postos de saúde, por exemplo.

“Quando nós falamos de bens, de serviços e instalações não há amparo constitucional ou infraconstitucional para nós dizermos, por exemplo, que estão excluídos os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, os postos de saúde. Então, é claro que uma guarda municipal que está protegendo uma escola ou posto de saúde se vê diante de flagrantes”, afirmou Flávio Dino.

O único voto contrário foi proferido pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as guardas podem agir em casos de flagrante, mas não possuem atribuição de fazer uma busca pessoal para checar uma denúncia anônima de tráfico de drogas, por exemplo.

“Pela Constituição, há claramente uma delimitação naquilo que as guardas municipais podem fazer, podem atuar”, finalizou.

*Com informações da Agência Brasil

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (12/12), em Brasília (DF), o julgamento que trata da competência das guardas municipais para realizar policiamento ostensivo em vias públicas.

Até o momento, a Corte tem o placar de quatro votos a um para garantir que as guardas municipais possam realizar policiamento preventivo e comunitário.

Diante do adiantado da hora, a sessão foi suspensa nesta quinta e será retomada em uma data que ainda será marcada. Faltam os votos de seis dos onze ministros.

O STF julga recurso protocolado pela Câmara Municipal de São Paulo para derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou inconstitucional trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que fixou a competência da Guarda Civil Metropolitana para realizar o trabalho de policiamento.

A controvérsia sobre a questão está em torno da interpretação do Artigo 144 da Constituição. O dispositivo definiu que os municípios podem criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

No entendimento da Justiça paulista, as guardas não podem realizar patrulhamento preventivo, tarefa que deve ser da Polícia Militar.


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Competência constitucional

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Na sessão desta quinta-feira, o voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.

Para Dino, as guardas podem realizar prisões em flagrante nas ruas e não somente proteger escolas públicas e postos de saúde, por exemplo.

“Quando nós falamos de bens, de serviços e instalações não há amparo constitucional ou infraconstitucional para nós dizermos, por exemplo, que estão excluídos os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, os postos de saúde. Então, é claro que uma guarda municipal que está protegendo uma escola ou posto de saúde se vê diante de flagrantes”, afirmou Flávio Dino.

O único voto contrário foi proferido pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as guardas podem agir em casos de flagrante, mas não possuem atribuição de fazer uma busca pessoal para checar uma denúncia anônima de tráfico de drogas, por exemplo.

“Pela Constituição, há claramente uma delimitação naquilo que as guardas municipais podem fazer, podem atuar”, finalizou.

*Com informações da Agência Brasil

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