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Saiba as diferenças entre as eleições suplementares do Rio de Janeiro e a do Amazonas

Supremo pode determinar a realização de uma eleição direta no Rio para escolher sucessor de Claudio Castro, que renunciou ao cargo como fez Wilson Lima
08/04/26 às 11:35h
Saiba as diferenças entre as eleições suplementares do Rio de Janeiro e a do Amazonas

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decide, nesta quarta-feira (8), se o Rio de Janeiro terá uma eleição suplementar direta, com votação popular; ou indireta feita na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), com grande chance dos ministros decidirem pela via  direta.

Com essa tendência, grupos políticos do Amazonas especulam se não será o caso de fazer o mesmo aqui, onde os cargos de governador e vice-governador ficaram vagos após a renúncia de seus titulares.

Os dois casos têm semelhanças, mas o caso do Rio de Janeiro se aproxima mais do que aconteceu no Amazonas em 2017 do que o que ocorreu agora em 2026. Para entender as semelhanças, acompanhe:

  • O ex-governador Cláudio Castro renunciou ao cargo em 23 de março;
  • O ex-vice governador Thiago Pampolha renunciou em maio de 2025 ao ser indicado para o Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ);
  • Teoricamente os cargos de governador e de vice ficaram naturalmente vagos com as renúncias e, portanto, prevalece a Constituição do Rio, que prevê eleição direta feita pela Alerj quando isso ocorre nos dois últimos anos do mandato;
  • Esse entendimento ocorre por simetria com a Constituição Federal e é adotado nas constituições de todos os Estados. Neste ponto o caso do Rio se assemelha ao do Amazonas, onde tanto o então governador, Wilson Lima, quanto o vice, Tadeu de Souza, renunciaram voluntariamente;
  • O que o STF vai julgar então? Ocorre que Cláudio Castro renunciou para fugir de um processo de cassação por captação ilícita de votos na eleição de 2022. Isso acabou acontecendo dois dias depois, no dia 25 de março, quando por 5 votos a 2 os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consideraram que a renúncia seria uma forma de burla para evitar a cassação;
  • Se prevalecer no Supremo o entendimento do TSE, o caso do Rio de Janeiro se assemelha ao que ocorreu no Amazonas em 2017, quando no último biênio da dupla José Melo e Henrique Oliveira, o TSE confirmou a cassação de ambos, feita pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) por captação ilícita de votos e determinou a eleição direta, com eventual dois turnos (vencida por Amazonino Mendes).

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O que está em jogo hoje no STF?

Em termos técnicos, os dez ministros do Supremo Tribunal Federal vão julgar a Reclamação Constitucional (RCL) 92644, apresentada pelo PSD do Rio de Janeiro, que questiona a realização de eleições indiretas determionadas pela Assembleia do  Rio de Janeiro. Um dos argumentos é o de que o Código Eleitoral (Lei 4737/1965) prevê que, se a vacância do cargo se der por questões eleitorais, a eleição só deve ser indireta se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato, e o STF já decidiu, na ADI 5525, que esses dispositivos são constitucionais.  

A advogada eleitoral Luziane Figueiredo esclareceu que no caso do Amazonas em 2017 o TSE aplicou um entendimento novo de que, em caso de cassação de mandato por ilícitos eleitoraiis, a regra do artigo 224 do Código Eleitoral, reformado em 2015, implica a realização de novas eleições diretas, independente de estar no segundo biêni o do mandato.

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