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CMM promulga lei que proíbe “danças sensuais” em escolas

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A Câmara Municipal de Manaus (CMM) promulgou a Lei n⁰ 549, que proíbe apresentações com músicas e danças de conteúdo erótico ou sensual nas escolas da rede pública de ensino de Manaus. O autor do projeto, vereador Raiff Matos (DC), considera uma garantia legal de que seus filhos não serão expostos a conteúdos inadequados à sua faixa etária e que estimulem a sexualização precoce.

O vereador menciona o exemplo recente da apresentação “Cavalo Tarado” realizada com alunos da Escola Municipal CIEP Luiz Carlos Prestes no Rio de Janeiro, na qual um vídeo mostrava uma dançarina com uma máscara de cavalo ao som de uma música com teor sexual interagindo com as crianças.

A lei visa inibir essas práticas evitando os possíveis impactos da erotização em jovens. Ela encontra respaldo no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes em condições de liberdade e dignidade.

“É um entendimento nosso que a lei complementa a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito à proteção da inviolabilidade da integridade física e moral das crianças e dos adolescentes”, afirma Raiff.


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Prefeito alegou inconstitucionalidade

O PL que deu origem à lei foi aprovado por unanimidade no Plenário da CMM, mas sofreu um veto total pelo prefeito de Manaus, David Almeida, que argumentou que a lei é inconstitucional. O veto, porém, foi derrubado. Como não houve nova manifestação do prefeito sobre a derrubada, a lei foi promulgada pela Mesa Diretora da CMM e passa a vigorar na capital amazonense.

 

De acordo como veto, a lei está eivada de inconstitucionalidade porque a Constituição, em seu Artigo 220, § 3º, estabelece que diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos a regulamentações especiais, de competência federal. E o Artigo 21 estabelece que, dentre as competências materiais exclusivas da União, a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas.

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