Paralisações em Manaus expõem precarização do trabalho

Manaus amanheceu nesta quinta-feira (20) com uma sequência de paralisações que expõe um problema além do transtorno causado pela falta de transporte ou pelo fechamento de agências bancárias: a precarização das relações de trabalho e a dificuldade dos trabalhadores em fazer valer direitos básicos.
Motoristas do transporte coletivo especial, conhecido como “rota”, cruzaram os braços cobrando reajuste salarial, redução da jornada, reajuste do auxílio-alimentação e melhores condições de trabalho, além de denunciar defasagem salarial.
Os bancários, por sua vez, paralisaram as atividades por 24 horas em todo o país, reivindicando reajuste salarial de 5%. A decisão foi aprovada por 95% dos trabalhadores em assembleia nacional virtual.
A greve como sintoma
As paralisações têm motivos diferentes, mas colocam em comum uma mesma questão: o que leva trabalhadores a interromper a própria atividade para conseguir negociar direitos?
Para o sociólogo Raimundo Nonato, é preciso olhar para a origem do conflito antes de responsabilizar o trabalhador pelos efeitos da paralisação.
“Quando uma categoria precisa paralisar para cobrar salário em dia, melhores jornadas e condições dignas, o que isso revela sobre o grau de precarização do trabalho?”, questiona.
Segundo ele, quando o empregador deixa de cumprir obrigações como salários, férias ou décimo terceiro, a origem do conflito está na própria relação trabalhista.
“O empregador deu causa ao fato, revelando a sua incompetência em honrar o contrato e/ou acordo trabalhista firmado”.

No caso do transporte coletivo especial, Raimundo avalia que o problema ultrapassa a relação entre empresas e empregados e alcança a gestão de um serviço público.
“Isso evidencia a precarização do trabalhador, da pessoa que coloca à disposição da empresa a sua mão de obra. Ao não honrar o compromisso sagrado de pagar os salários, fica evidente a má gestão e/ou a incapacidade empresarial em gerir a concessão pública que lhe foi cedida”, disse.
Quem recebe a reclamação é quem está na ponta
A greve também cria uma contradição: o trabalhador que reivindica seus direitos é justamente quem fica mais exposto à reação da população, já que está em contato diário com os passageiros. Para Raimundo, isso inverte responsabilidades.
“Os trabalhadores do transporte são, em muitos casos, os receptores da insatisfação, em razão de serem os que atendem diretamente o público”, afirma.
O sociólogo completa que o fato joga a opinião pública contra quem, por decorrência do não pagamento de salário, precisa entrar em greve. “Lutar pelos seus direitos não é crime, todavia, muitas vezes os trabalhadores são criminalizados por isso”.
A análise de Raimundo coloca o poder público no centro da discussão. Para ele, as sucessivas paralisações no transporte coletivo precisam provocar respostas do Executivo e da Câmara Municipal, especialmente por se tratar de um serviço concedido pelo poder público.
“Devem dar resposta do porquê das ondas de greve”, afirma, questionando também como os recursos públicos destinados ao sistema estão sendo utilizados e se há fiscalização suficiente sobre as empresas responsáveis pela operação.
No fim, a greve revela uma cadeia de responsabilidades que envolve empregados, empresas, sindicatos e poder público. Como resume Raimundo, “a população manauara e trabalhadores do transporte público são submetidos ao transtorno urbano”.
Quando a greve vira último recurso
Para a professora e mestre em Direito pela UEA, Penélope Antony Lira, a greve é, antes de tudo, um instrumento constitucional utilizado quando outras formas de negociação não resolvem os conflitos.
“É o esgotamento de todas as tentativas anteriores de solucionar um problema”, explica, citando entre as causas recorrentes salários, FGTS, INSS, auxílio-alimentação, plano de saúde e condições de trabalho.
Na avaliação de Penélope, esse cenário está ligado ao que chama de precarização estrutural: “a erosão estrutural das condições de trabalho”. O ponto central, portanto, não é a paralisação em si, mas aquilo que a antecede.
Para Penélope, é preciso separar o trabalhador que reivindica seus direitos do conflito que levou à greve. “A luta pelos seus direitos não é crime”, resume, ao tratar da proteção constitucional ao movimento grevista.
Segundo ela, a Lei nº 7.783/89 protege o empregado contra retaliações e prevê consequências para dispensas arbitrárias durante o movimento. A professora chama atenção ainda para outras formas de perseguição possíveis após a paralisação, como retirada de benefícios e transferências arbitrárias de função ou local de trabalho, práticas que podem configurar ilícitos trabalhistas.

Leia mais
Greve do transporte especial chega ao fim com reajuste salarial
Bancários fazem greve de 24h após 8 rodadas sem acordo
Salário atrasado muda a discussão
Há uma diferença importante quando a greve é provocada pelo próprio descumprimento das obrigações trabalhistas. Segundo Penélope, a regra geral é que os dias parados não sejam remunerados, mas há exceção quando a paralisação decorre do inadimplemento do empregador.
“Os dias paralisados não serão pagos, a menos que a greve tenha sido provocada por inadimplemento salarial ou outras obrigações contratuais por parte do empregador”, explica, citando a Súmula 316 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A questão é especialmente relevante para categorias que convivem com atrasos recorrentes. Nesse cenário, a discussão deixa de ser sobre o trabalhador que “parou de trabalhar” e passa a envolver a responsabilidade de quem deveria cumprir o contrato de trabalho.





