O Juiz da Vara Única da Comarca de Uarini, município do interior do Amazonas, determinou que o Banco Bradesco S/A proceda o cancelamento de qualquer modalidade de pacote de serviços tarifários onerosos das contas de usuários da cidade, sem notícia de formalização de ajustes de adesão.
Proferida em regime de Tutela Provisória de Urgência na segunda-feira, 10, pelo juiz de Direito Alex Jesus de Souza, que está respondendo cumulativamente pela comarca, e decisão atende a Ação Civil Pública n.º 0600265-48.2023.8.04.7700 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a instituição bancária por conta da cobrança indevida de tarifas bancárias.
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A decisão vale para qualquer modalidade de pacote de serviços tarifados em que a adesão ocorreu sem a ciência clara e segura das contrapartidas assumidas pelas partes e do ônus financeiro ao usuário, decorrentes da aquisição.
Nesse sentido, a Justiça determinou a abstenção ostensiva de celebração de negócios jurídicos de vinculação de usuários a serviços tarifários onerosos, na hipótese de inobservância dos preceitos normativos de imprescindibilidade de exposição de informação clara e segura – conforme determinado por meio das disposições normativas previstas nos artigos 6.º, inciso III, e 39, inciso III da Lei n.º 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e impôs ao banco uma multa cominatória diária de R$ 10 mil, limitada ao valor global de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento injustificado do teor da decisão antecipatória.
Na Ação Civil Pública a DPE/AM pedia o cancelamento da cobrança de tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso”, viabilizando-se, assim, eventual cancelamento da adesão a esta; e, concomitantemente, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2,5 milhões, a título compensatórios por danos morais coletivos, sem prejuízo de certificação judicial de atribuição de indenização por danos morais e materiais, de forma individual, aos consumidores e às consumidoras porventura lesadas.
Na decisão, o magistrado registra que considerou evidente a plausibilidade do direito postulado pela Defensoria Pública em benefício da coletividade do Município de Uarini/AM, mediante juntada de suporte documental supostamente idôneo, com exibição de relato contundente sobre o comportamento imputado ao Banco Bradesco S/A, em prejuízo aos usuários de serviços financeiros ofertados pela instituição privada.
“… descortinam-se satisfeitos os requisitos fáticos subjacentes à formação de um juízo de certificação provisória do direito demandado em prol da coletividade do município de Uarini/AM, no exato alinhamento legal provisionado no artigo 300, caput do Código de Processo Civil”, afirma o juiz na concessão da Tutela Provisória de Urgência.