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Em 6 meses, justiça concede quase 7 mil medidas protetivas a mulheres que sofreram violência doméstica, no Amazonas

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Somente no primeiro semestre deste ano, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu 6.814 Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), no universo de 7.372 processos distribuídos com esses pedidos. Os números consolidados pelo Núcleo de Estatísticas do TJAM incluem os processos em tramitação nos seis Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus e aqueles que tramitam em Varas do interior do estado com a competência para julgar processos nessa área.

A titular do 1.º Juizado de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus Ana Lorena Gazzineo aponta que, em 2023, a Justiça amazonense analisou mais de 12 mil pedidos de MPUs, deferindo, no todo ou em parte, aproximadamente, 90% delas.

“Importante lembrar que, na imensa maioria dos casos, essas Medidas Protetivas têm sido suficientes para evitar novas violências, porque um agressor que tem um oficial de Justiça batendo à sua porta – levando uma decisão judicial que determina que ele se afaste do local de convivência com a vítima ou que simplesmente fique distante dela –, leva a esse homem a mensagem de que a Justiça existe e está presente, que o descumprimento dessa ordem terá consequências e, hoje, o descumprimento de uma Medida Protetiva é considerado crime autônomo e pode resultar em prisão”, destaca a magistrada.

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O último relatório de Avaliação da “Lei Maria da Penha” produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 2022, indica que entre janeiro de 2020 e maio de 2022 o Brasil registrou a concessão de 572.159 Medidas Protetivas de Urgência para meninas e mulheres em situação de violência doméstica. Um dos principais achados da pesquisa é de que 9 em cada 10 pedidos são deferidos (concedidos), evidenciando a adesão do Poder Judiciário ao instrumento de proteção.

“No procedimento em caso de MPU, após o encaminhamento à Justiça, o magistrado tem 48 horas para decidir. No entanto, aqui em Manaus, as decisões costumam ser tomadas em menos de 24 horas”, informa a juíza Ana Lorena.

“Pela Lei n.º 14.550/2023, e esse já era meu entendimento, as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento da ação ou da existência de inquérito policial e deverão vigorar enquanto persistir risco à vítima. Dessa forma, a vítima pode optar por não registrar nenhum boletim de ocorrência e requerer uma medida protetiva. E, ainda, segundo essa mesma norma, esses pedidos somente podem ser indeferidos no caso de comprovada inexistência de risco à vítima”, diz Ana Lorena.

Mecanismo salva vidas

A titular do “1.º Juizado Maria da Penha” da Comarca de Manaus afirma que nesses quase 18 anos de vigência, os mecanismos de proteção previstos pela “Lei Maria da Penha”, entre eles as medidas protetivas de urgência, têm salvado efetivamente a vida de muitas mulheres no País, porque além de proporcionar proteção imediata elas rompem o ciclo da violência evitando muitas vezes a repetição de novos atos de agressão e, por esse motivo, é que são tão importantes. “Realmente são a cereja do bolo da Lei 11.340/2006”, avalia a magistrada.

Aplicação

As medidas de urgência são solicitadas diante de situações que trazem risco e/ou causam lesão; sofrimento físico; sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial da unidade doméstica; da família ou em qualquer relação íntima de afeto e sua concessão independentemente da existência de inquérito policial, processo civil ou criminal. Para solicitar a Medida Protetiva de Urgência, a ofendida pode procurar a delegacia, que é a porta de entrada para a vítima. Mas também pode requerer essas medidas por meio de advogado particular, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Tipos de medida previstos

A lei prevê dois tipos de Medida Protetivas de Urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as que são direcionadas à mulher e seus dependentes.

No primeiro caso estão, por exemplo: as que obrigam o ofensor a se afastar do lar, caso resida com a mulher; a não se aproximar da vítima e de seus familiares e, se for o caso, ficar proibido de frequentar os mesmos lugares que essa mulher, como a igreja, local de trabalho e lazer; as que proíbem de manter qualquer tipo de contato com a mulher e com testemunhas, até mesmo por aplicativos de mensagens e rede social; ter seu direito de visita a filhos menores suspenso, quando absolutamente necessário (se a violência não é praticada contra o menor, o pai tem garantido o direito de convivência com os filhos); ser obrigado a pagar pensão alimentícia para a vítima e para os filhos menores, e isso auxilia as mulheres que dependem economicamente do agressor a saírem do ciclo da violência e não desistirem da denúncia. A Lei prevê que o magistrado também pode determinar a restrição da posse legal de armas, a exemplo de quando o agressor é policial civil ou militar.

No segundo caso, a medida é destinada a resguardar a integridade psicológica da mulher e da família como, por exemplo, o encaminhamento da vítima e dos filhos para os abrigos e programas de proteção e acolhimento; a dispor de auxílio policial para que a mulher seja reconduzida ao seu lar, caso o agressor lá permaneça; a ter proteção policial para que a mulher retire seus pertences do domicílio do agressor; a poder restituir os bens da mulher que foram tomados pelo agressor; ser possível a separação de corpos e qualquer outra medida que se mostre necessária para afastar o perigo e garantir a segurança da vítima.

A juíza Ana Lorena Gazineo destaca que o rol de providências previsto no artigo 22 da Lei 11.340/06 não é exaustivo, e que o juiz pode tomar qualquer providência para garantir a efetiva segurança da vítima.

Com informações da assessoria

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