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Covid-19: família de trabalhadora que foi infectada durante gestação deverá ser indenizada

Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais.

Veja também:

Supermercados receberão pontos de vacinação contra a Covid-19

Conforme consta dos autos, a trabalhadora não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021.

A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço.

O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$365 mil.

Com base nas provas, fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações, os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

*Com informações da assessoria

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Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais.

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A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço.

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O colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$365 mil.

Com base nas provas, fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações, os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

*Com informações da assessoria

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Equipe de jornalismo do portal Rede Onda Digital.

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