A Justiça Eleitoral julgou improcedente o pedido apresentado pelo prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), que pedia a censura de um vídeo publicado pelo pré-candidato a prefeito Roberto Cidade (UB), por suposta propaganda antecipada. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (17/05).
A nova decisão ocorre após a manifestação de Roberto Cidade e do Ministério Público Eleitoral no processo, solicitadas na primeira decisão do juízo. No processo, essa segunda decisão é chamada de “julgamento de mérito”, ou seja, do conteúdo da ação, e ocorre quando o magistrado já ouviu todas as partes envolvidas.
David Almeida acusou Roberto Cidade de “utilizar o vídeo para valorizar a sua imagem e criticar potenciais adversários no pleito vindouro”.
O juiz da 32ª Vara Eleitoral de Manaus, Roberto Taketomi, afirmou que não viu propaganda antecipada de Roberto Cidade no vídeo em questão. “A menção ‘Eu sou Roberto Cidade. Muitos me chamam de Robertinho, mas eu te garanto, se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um prefeitão’ não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve explícito pedido de voto. O conteúdo sob análise bem demonstra tratar-se de mera promoção pessoal do Representado em um contexto de pré-campanha, que é amparado pela legislação de regência e pela jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)”.
O trecho do vídeo, alvo da representação, Cidade justifica o porquê de ser pré-candidato a prefeito. “Eu quero ser prefeito de Manaus porque o prefeito que está aí não deu conta do serviço, não cuidou do que é importante para as pessoas. Não fez o que é prioridade. É muita maquiagem, é muita pintura e pouca obra que interessa. Manaus decidiu que quer e vai mudar”, afirmou.
O juiz eleitoral analisou também que o vídeo não configura como pedido de voto a Roberto Cidade. “Não vislumbro no texto glosado nenhum pedido explícito de voto, mas apenas divulgação em rede social de mensagem sobre as ações políticas do Representado no Estado, anúncio de pré-candidatura e desejo de vitória nas eleições. O Representado deixa bem evidente que é pré-candidato e que tem ações administrativas por ele almejadas a serem realizadas, se, repita-se, for eleito no pleito vindouro”, justificou.
Em 6 de maio, em decisão liminar (provisória), ao negar pela primeira vez o pedido do prefeito de Manaus, o magistrado justificou que o pré-candidato Roberto Cidade, tinha feito apenas um posicionamento político.
Segundo o trecho do despacho de 6 de maio, o magistrado declarou que “as mensagens veiculadas, ao meu sentir, constituem meros atos de promoção pessoal e manifestação de posicionamento político, condutas permitidas pelo art. 36-A1 da Lei n.º 9.504/1997 (que disciplina o período de pré-campanha), tratando-se de ato da vida política normal, sendo permitida a menção à pretensa candidatura e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Afirmação de que ‘se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um Prefeitão’, a princípio caracteriza apenas a exaltação de qualidades pessoais que não excede os limites permitidos e nem caracteriza pedido explícito de votos”.
Veja a decisão:
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