O juiz eleitoral Rafael Rodrigo da Silva Raposo, da 62ª Zona Eleitoral de Manaus, deferiu nesta segunda-feira (8/07), três pedidos de tutela de urgência — em representações movidas pela Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal (PL) e pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que obteve a terceira liminar em sede de embargos de declaração — para determinar a imediata divulgação de três pesquisas do Instituto de Pesquisa do Norte Ltda (Ipen).
As decisões determinam a imediata suspensão na divulgação das pesquisas eleitorais: AM-01476/2024, AM-06369/2024 e AM-08938/2024 realizadas pelo instituto de pesquisa. As pesquisas foram divulgadas em abril, maio e junho, respectivamente.
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“Ademais, a parte Representante reuniu elementos que indicam supostas irregularidades e inconsistências referente à própria realização e tratamento dos dados da pesquisa eleitoral capazes de comprometer a autenticidade dos resultados, que serão analisados em cognição exauriente, a ser exercida por ocasião do mérito”, afirmam as decisões que derrubaram a divulgação da primeira (AM-01476/2024) e segunda (AM-06369/2024) pesquisa do Ipen.
Os documentos determinam que o Ipen suspenda todas as atividades relacionadas à divulgação das pesquisas até nova deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
As representações do PL alegaram diversas irregularidades na condução da pesquisa, incluindo a apresentação de dados metodológicos incompletos, ausência de detalhamento por bairros e municípios e dados de ponderação inadequados. Além disso, foi apontada a falta de apresentação do Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior, em desacordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019.
Em uma terceira ação, o PRTB questionou a terceira pesquisa Ipen, divulgada em junho. Em um primeiro momento o juízo negou a liminar, entretanto o partido recorreu em sede de embargos de declaração, e o juiz retrocedeu e deferiu a liminar suspendendo a pesquisa Ipen AM-08938/2024.
“De fato, os embargos merecem acolhimento quanto à análise da Preservação de Prova, especialmente no tocante a não apresentação tempestiva do Relatório completo com o resultado da pesquisa, bem como a não apresentação da respectiva composição quanto ao nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral, como exige o inciso IV do §7º do art. 2º da Resolução n.
23.600/19 do TSE”, afirma a decisão.
Leia as três decisões judiciais na íntegra: Decisão 1, Decisão 2 e Decisão 3.
*Contribuiu Bryan Dolzane