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Deputada propõe direito a passe livre para gestantes em Manaus

Uma versão preliminar de um projeto de lei enviado à Prefeitura de Manaus pela deputada estadual Alessandra Campelo (PSC) propõe a criação do Passe Livre Gestante no sistema de transporte público municipal. O documento foi encaminhado ao prefeito David Almeida.

Alessandra Campelo explica que o indicativo pretende, por meio do Passe Livre Gestante, garantir que o direito e acesso à saúde pública durante o período de pré-natal sejam preservados às gestantes do município, tendo em vista a importância de tal acompanhamento para o diagnóstico precoce de possíveis patologias fetais e maternas, possibilitando assim um desenvolvimento saudável com menos riscos para a mãe e o bebê.


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CONFIRA NA INTEGRA O ANTEPROJETO DE LEI Nº _/2023

Dispõe sobre o PASSE LIVRE GESTANTE no sistema de transporte público municipal.

Art. 1º. O PASSE LIVRE GESTANTE é a gratuidade para utilização do transporte público coletivo concedido às gestantes que realizem acompanhamento na rede pública de saúde e que sejam comprovadamente domiciliadas no município.

Parágrafo Único. Nos casos de parto prematuro em que o bebê permanecer em tratamento médico comprovadamente, ou sob supervisão médica, será mantida a gratuidade do transporte para suporte à genitora.

Art. 2º. O transporte gratuito de que trata esta Lei, será garantido pelo Poder Executivo, por meio de um cartão de identificação, para assegurar o deslocamento da gestante.

Art. 3º. As mulheres beneficiadas com o PASSE LIVRE GESTANTE deverão comparecer, durante o período de concessão, a todas as consultas e exames agendados na rede pública de saúde municipal.

  • 1º. O não comparecimento a 2 (duas) consultas/exames, seguidos ou não, implicará na perda do benefício de que trata esta Lei.
  • 2º. As ausências às consultas/exames poderão ser formalmente justificadas junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo cadastramento das gestantes, bem como o repasse dos bancos de dados dos demais órgãos responsáveis para a emissão do PASSE LIVRE GESTANTE.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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Uma versão preliminar de um projeto de lei enviado à Prefeitura de Manaus pela deputada estadual Alessandra Campelo (PSC) propõe a criação do Passe Livre Gestante no sistema de transporte público municipal. O documento foi encaminhado ao prefeito David Almeida.

Alessandra Campelo explica que o indicativo pretende, por meio do Passe Livre Gestante, garantir que o direito e acesso à saúde pública durante o período de pré-natal sejam preservados às gestantes do município, tendo em vista a importância de tal acompanhamento para o diagnóstico precoce de possíveis patologias fetais e maternas, possibilitando assim um desenvolvimento saudável com menos riscos para a mãe e o bebê.


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Dispõe sobre o PASSE LIVRE GESTANTE no sistema de transporte público municipal.

Art. 1º. O PASSE LIVRE GESTANTE é a gratuidade para utilização do transporte público coletivo concedido às gestantes que realizem acompanhamento na rede pública de saúde e que sejam comprovadamente domiciliadas no município.

Parágrafo Único. Nos casos de parto prematuro em que o bebê permanecer em tratamento médico comprovadamente, ou sob supervisão médica, será mantida a gratuidade do transporte para suporte à genitora.

Art. 2º. O transporte gratuito de que trata esta Lei, será garantido pelo Poder Executivo, por meio de um cartão de identificação, para assegurar o deslocamento da gestante.

Art. 3º. As mulheres beneficiadas com o PASSE LIVRE GESTANTE deverão comparecer, durante o período de concessão, a todas as consultas e exames agendados na rede pública de saúde municipal.

  • 1º. O não comparecimento a 2 (duas) consultas/exames, seguidos ou não, implicará na perda do benefício de que trata esta Lei.
  • 2º. As ausências às consultas/exames poderão ser formalmente justificadas junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo cadastramento das gestantes, bem como o repasse dos bancos de dados dos demais órgãos responsáveis para a emissão do PASSE LIVRE GESTANTE.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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