Regina Helena Costa, ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar solicitada por 16 senadores e deputados federais dos partidos PL, Republicanos, Novo, União Brasil e PP. O pedido em questão era para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, disponibilizasse todo o registro das câmeras de segurança do Palácio da Justiça durante os dias 7, 8 e 9 de janeiro de 2023.
Os requerimentos foram aprovados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) estabelecida para examinar os eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, nas instalações dos Três Poderes da República.
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No mandado de segurança apresentado contra o ministro da Justiça, os parlamentares argumentam que os requerimentos mencionados não foram integralmente cumpridos, pois não foi disponibilizado todas as imagens capturadas pela câmeras do ministério no período.
Contudo, para ministra Regina Helena não foram encontradas evidências de omissão por parte do ministro da Justiça no fornecimento das imagens solicitadas. A relatora destacou que, no pedido, não foram identificados os requisitos necessários para a concessão da liminar: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco para a eficácia do mandado de segurança caso ele venha a ser concedido (periculum in mora).
Amparo Contratual
A ministra do STJ destacou que, de acordo com informações fornecidas pelo ministro da Justiça durante o processo, o contrato com a empresa responsável pelas câmeras de segurança, assinado em 2018, inclui a disposição de armazenar as imagens por um período mínimo de 30 dias, após o qual pode ocorrer automaticamente o processo de regravação.
Com base nesse amparo contratual, as autoridades competentes optaram por preservar apenas os registros que foram identificados como relevantes, dentro do prazo estipulado, visando à instrução dos inquéritos policiais em andamento. Todos esses registros já foram encaminhados à CPMI.
Além disso, destacou que na página da CPMI no site do Senado, é possível verificar que os respectivos trabalhos seguem sendo regularmente realizados, com termo final previsto para 20 de novembro, afastando o perigo de dano pelo não deferimento do pedido de liminar.
Negada a liminar, o mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção.