Por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do estado de São Paulo, um banco deverá indenizar em 100 mil um agente bancário que foi vítima da ação de bandidos por mais de duas vezes na agência. Em uma das ações, a vítima chegou a ser sequestrada e mantida sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família. Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.
O bancário contou ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado em uma agência onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele disse ter ficado 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro. Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais furtados.
Saiba mais:
Procon-AM alerta para golpes em aposentados e pensionistas
Ao analisar o recurso do trabalhador ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador), especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos.
No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.