
STJD define data para o julgamento de Bruno Henrique, do Flamengo
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou nesta quarta-feira (27/08) a data do julgamento de Bruno Henrique. O atacante do Flamengo será julgado na esfera esportiva no dia 4 de setembro deste ano, às 9h (de Brasília), na sede do Tribunal, localizada no Centro do Rio de Janeiro.
Bruno Henrique é réu no processo por supostamente ter forçado um cartão amarelo contra o Santos pelo Campeonato Brasileiro e beneficiar apostadores em 2023. A partida aconteceu no estádio Mané Garrincha.
Se for considerado culpado pelo esquema, o atacante do Rubro-Negro pode pegar uma suspensão de até dois anos. No dia 2 de setembro, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar um novo recurso ajuizado por Bruno Henrique para anular a investigação que o torna réu no processo judicial.
Além de Bruno Henrique, também foram denunciados Wander Nunes Pinto Júnior, irmão do atacante, Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (amigos de Wander).
Já Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes Cardoso (prima de Bruno Henrique), não constaram na lista de denunciados e, segundo as investigações do STJD, também haviam feito apostas e estavam sob investigação.
Acusação
Com base em diversos artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), Bruno Henrique foi acusado pela Procuradoria do tribunal: art. 243, §1º e o art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art. 191, III. Ademais, do artigo 65, incisos II, III e V, do regulamento geral de competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 2023.
As penas acumuladas incluem a suspensão por um período de 360 a 720 dias, a suspensão de 12 a 24 partidas e três multas variando de R$ 100 a R$ 100 mil. Contudo, a defesa do jogador encaminhou uma manifestação sobre a denúncia:
“Bruno Henrique foi punido com cartão em um lance em que, obviamente, sequer falta houve. É absurda a alegação de que tomar um cartão nesse lance, em que sequer falta houve, tinha como objetivo influenciar no resultado da partida ou do campeonato que estava em disputa. O próprio STJD já havia antes arquivado o caso que se baseava nas mesmas alegações e a Defesa do atleta demonstrará que a nova acusação também merece ter esse mesmo desfecho”, explica a defesa.
Mesmo sendo denunciado em junho pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) e início das investigações em agosto deste ano, Bruno Henrique seguiu sua rotina normal de treinamentos e jogos pelo Flamengo, com base na presunção de inocência, tipificado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Em seu dispositivo legal, consagra que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
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Na última partida com a camisa do Flamengo, Bruno Henrique marcou um dos gols na goleada por 8 a 0 sobre o Vitória-BA, pela 21ª rodada do Campeonato Brasileiro. Ele também deve ser relacionado pelo técnico Filipe Luís contra o Grêmio, no domingo (31/08), às 16h (de Brasília), no Maracanã, válido pela rodada 22 do Brasileirão. Em razão da Fifa, o campeonato Brasileiro só retorna no dia 13 de setembro.
Compreenda todos os artigos da acusação:
Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;
Foto: Josemar Antunes
