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STF mantém regra do FGTS, mas exige correção pela inflação

O entendimento foi consolidado no julgamento de um recurso com repercussão geral, analisado no plenário virtual da Corte
18/02/26 às 17:24h
STF mantém regra do FGTS, mas exige correção pela inflação

Foto: Divulgação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ter correção que assegure, no mínimo, o índice oficial de inflação do país, o IPCA. O entendimento foi consolidado no julgamento de um recurso com repercussão geral, analisado no plenário virtual da Corte.

Pela decisão, os ministros mantiveram a sistemática prevista em lei — Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano, além da distribuição de lucros — desde que o rendimento final garanta, ao menos, a correção equivalente ao IPCA. Ou seja, se a remuneração tradicional do FGTS não alcançar a inflação no período, deverá haver compensação para que a correção mínima seja atingida.

Sem efeito retroativo

Outro ponto reforçado pelo STF é a vedação, em qualquer hipótese, da aplicação retroativa da nova sistemática. Na prática, isso significa que o modelo não poderá ser utilizado para recalcular saldos referentes a períodos anteriores.

A decisão foi unânime e teve repercussão geral reconhecida, o que torna a tese obrigatória para casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.


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Entenda o recurso analisado

O caso concreto envolveu um trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que recorreu contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que havia negado o pedido de substituição da TR por um índice oficial de inflação.

No julgamento, o STF entendeu que a Justiça Federal aplicou corretamente a orientação já fixada pela Corte no julgamento da ADI 5.090, que reconheceu a validade da remuneração na forma prevista em lei, desde que assegurada a correção mínima pela inflação. Por esse motivo, o recurso não foi acolhido.

Tese fixada pelo STF

O Supremo estabeleceu a seguinte tese para orientar os demais processos:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

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