Uma empresa de transporte coletivo e a seguradora foram condenadas a indenizar uma mulher que foi atropelada por um motorista da empresa em uma calçada, em Manaus.
Segundo a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a mulher deve receber indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada e ter sofrido lesões devido ao acidente.
A decisão da desembargadora Socorro Guedes considerou o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços.
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De acordo com o TJAM, o Juízo de 1º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.
Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”.
E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.
De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a mulher deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.