STF decide que crianças adotadas no exterior por brasileiros têm direito à nacionalidade brasileira

Foto: Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12/03) que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior e registradas em repartição consular têm direito à nacionalidade brasileira originária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1163774, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.253), e deverá orientar processos semelhantes em todo o país.
Ao analisar o caso, o plenário reafirmou que a Constituição Federal proíbe qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. O entendimento garante que crianças adotadas por brasileiros fora do país, desde que registradas no órgão consular competente, possam ser consideradas brasileiras natas.
A relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia, destacou em seu voto que não é possível admitir interpretações jurídicas que criem diferenças de direitos fundamentais entre filhos dentro de uma mesma família. Segundo ela, a filiação decorrente da adoção tem o mesmo valor jurídico da filiação biológica.
“Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, afirmou a ministra durante o julgamento.
Houve divergência parcial entre alguns ministros. Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques defenderam que, em casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria da Corte, no entanto, rejeitou essa exigência por entender que ela criaria uma distinção inconstitucional.
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Caso concreto
O processo analisado pelo STF envolve o pedido de registro em cartório do termo de nascimento de duas filhas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, com opção provisória de nacionalidade brasileira a ser confirmada após a maioridade.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que a nacionalidade poderia ser obtida apenas por meio de naturalização.
A família recorreu ao STF alegando que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação e que a Constituição veda qualquer tipo de discriminação entre filhos, independentemente da origem biológica ou civil. Também argumentou que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos para fins civis e sucessórios.
Debate jurídico
Durante o julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se a favor do reconhecimento da nacionalidade brasileira nesses casos. O órgão argumentou que negar esse direito poderia gerar situações de apatridia, quando a criança fica sem nacionalidade.
Segundo a AGU, alguns países retiram a nacionalidade da criança após a adoção por estrangeiros. Caso o país dos pais adotivos não reconheça a filiação para fins de cidadania, a criança pode ficar sem pátria, o que contraria tratados internacionais de direitos humanos.
A mesma posição foi defendida pela Defensoria Pública da União e pela Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da Fundação Getulio Vargas em São Paulo, que participaram do processo como amici curiae.
Apesar de defender a tese em geral, a AGU se posicionou contra o recurso no caso específico. O argumento foi que a adoção das duas crianças ainda não havia sido homologada pelo STJ, etapa que, segundo o órgão, seria necessária para que a decisão estrangeira tivesse efeitos jurídicos no Brasil.
Tese fixada
Como o caso tem repercussão geral, o entendimento do STF passa a orientar decisões de todo o Judiciário em situações semelhantes.
A tese estabelecida pela Corte afirma que é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior e adotada por cidadão brasileiro, desde que haja registro em repartição consular competente, conforme previsto na Constituição.





