O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Roraima e Sergipe que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7118 e 7120) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, observou que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal), que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.
No mesmo sentido, o Supremo já fixou tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
Em relação à norma de Roraima (ADI 7118), a inconstitucionalidade afeta apenas a alíquota referente aos serviços de telecomunicações.