Eleições 2026: prazos de desincompatibilização definem quem pode disputar cargos no país

Com as eleições de 2026 no horizonte, candidatos que ocupam cargos públicos precisam ficar atentos a uma exigência central do Direito Eleitoral: a desincompatibilização. Prevista na Lei de Inelegibilidade 64/90, a regra determina o afastamento prévio de determinadas funções públicas como condição para disputar cargos eletivos, sob pena de inelegibilidade.
O objetivo da desincompatibilização eleitoral é impedir o uso da máquina pública, de recursos estatais ou da influência do cargo para favorecer candidaturas, assegurando paridade de condições entre todos os concorrentes. Os prazos variam conforme o cargo ocupado e o posto pretendido nas eleições. Quem não cumpre as datas legais fica impedido de concorrer.
Presidente e vice-presidente da República
Para quem pretende disputar a Presidência ou a Vice-Presidência da República, o prazo de desincompatibilização é, em regra, de seis meses antes do pleito para uma série de autoridades. Estão incluídos ministros de Estado, chefes de órgãos de assessoramento direto da Presidência, chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, advogado-geral da União, consultor-geral da República, magistrados, governadores, secretários de Estado, prefeitos, interventores federais, membros de tribunais de contas, membros do Ministério Público, secretários-gerais, secretários-executivos, secretários nacionais e federais dos ministérios, além de ocupantes de cargos de nomeação presidencial sujeitos à aprovação do Senado.
O mesmo prazo de seis meses vale para cargos ligados à segurança pública, como chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, chefes do Estado-Maior da Marinha, Exército e Aeronáutica, comandantes das três Forças e o diretor-geral da Polícia Federal.
Dirigentes de empresas e entidades também precisam se afastar seis meses antes das eleições. A lista inclui presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, além de cargos de direção em empresas com influência na economia nacional. Controladores de empresas com características monopolísticas devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral. Também entram nessa regra presidentes de sociedades com operações financeiras e apelo público à poupança e ao crédito, bem como empresas ou pessoas jurídicas que mantenham contratos de obras, serviços ou fornecimento de bens ao poder público.
Há ainda prazos diferenciados. Diretores de entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou por recursos da Previdência Social devem se afastar quatro meses antes do pleito. Já servidores públicos em geral, da União, estados e municípios, precisam deixar suas funções três meses antes das eleições.
Governador e vice-governador
Para os cargos de governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, valem as mesmas regras aplicáveis à Presidência da República, observadas as áreas de atuação no território estadual ou distrital. Além disso, a legislação acrescenta alguns cargos específicos, que exigem afastamento seis meses antes da eleição, como chefes dos gabinetes civil e militar do governador, comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, diretores de órgãos estaduais ou de sociedades de assistência aos municípios e secretários da administração municipal ou membros de órgãos equivalentes.
O prazo de quatro meses se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na comarca, bem como às autoridades policiais civis ou militares com atuação no município.
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Senado Federal
Quem pretende concorrer ao Senado Federal deve observar os mesmos prazos e regras aplicados aos candidatos à Presidência da República e aos governos estaduais, de acordo com o cargo exercido e a área de atuação antes das eleições.
Câmara dos Deputados e assembleias legislativas
Para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Lei de Inelegibilidade repete as exigências e os prazos previstos para o Senado Federal, mantendo as mesmas condições e critérios de afastamento.
Com o voto obrigatório para brasileiros maiores de 18 anos e a escolha de representantes para os próximos quatro anos, o calendário eleitoral de 2026 já impõe decisões importantes aos potenciais candidatos. Mais do que iniciar campanhas, quem ocupa função pública precisa cumprir rigorosamente os prazos de desincompatibilização para garantir a legalidade da candidatura e a lisura do processo eleitoral.
Ou seja, o calendário fica dessa forma:
Prazo de seis meses
- os Ministros de Estado;
- os chefes dos órgãos de assessoramento direto da Presidência da República;
- os chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
- os Magistrados;
- os Governadores;
- os Secretários de Estado;
- os Prefeitos;
- os Interventores Federais
- os Membros de Tribunal de Contas;
- os Membros do Ministério Público;
- os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
- cargo ou função de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.
Candidatos com cargos ligados à segurança pública também precisam deixar as funções seis meses antes do pleito:
- chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
- diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
O mesmo prazo de seis meses vale para dirigentes de algumas empresas:
- presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- cargo de direção nas empresas que podem influir na economia nacional;
- controladores de empresas com condições monopolísticas, que devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral;
- presidente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito;
- pessoas jurídicas ou empresas que mantenham contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público.
Prazo de quatro meses:
Diretores em entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
Prazo de três meses:
Servidores públicos em geral, da União, estados e municípios.
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL:
Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
Prazo de seis meses:
- os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
- os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
- os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
- os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
Prazo de quatro meses:
Os membros do Ministério Público, Defensoria Pública em exercício na comarca, e as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município.
SENADO FEDERAL:
As mesmas regras e prazos aplicados aos candidatos à Presidência e aos governos estaduais valem para quem deseja concorrer ao Senado Federal, de acordo com o cargo exercido e a área de atuação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei repete as mesmas exigências e prazos previstos para o Senado, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.
*Com informações de TSE.






