Um policial militar, identificado como Roberval, é suspeito de matar um cachorro por disparo de arma de fogo, nesta terça-feira (13/02), em Tefé (a 523 quilômetros de Manaus).
A morte do animal de origem desconhecida revoltou os moradores no beco do Bexiga, bairro Jerusalém. Um vídeo foi compartilhado nas redes sociais.
Moradores apontaram o policial Roberval como autor do crime (Foto: Divulgação)
Veja o que diz a lei:
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. Quem cometer crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
Dos Crimes contra a Fauna – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A equipe de reportagem da Rede Onda Digital aguarda posicionamento do policial e da corporação da Polícia Militar do Amazonas (PMAM) a respeito do caso.
Veja o vídeo:
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Um policial militar, identificado como Roberval, é suspeito de matar um cachorro por disparo de arma de fogo, nesta terça-feira (13/02), em Tefé (a 523 quilômetros de Manaus).
A morte do animal de origem desconhecida revoltou os moradores no beco do Bexiga, bairro Jerusalém. Um vídeo foi compartilhado nas redes sociais.
Moradores apontaram o policial Roberval como autor do crime (Foto: Divulgação)
Veja o que diz a lei:
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. Quem cometer crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
Dos Crimes contra a Fauna – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
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A equipe de reportagem da Rede Onda Digital aguarda posicionamento do policial e da corporação da Polícia Militar do Amazonas (PMAM) a respeito do caso.
Josemar Antunes é jornalista formado pelo Centro Universitário do Norte (Uninorte). Desde 2014, atua com experiências em matérias de polícia, esportes entre outras editorias.
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