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InícioNacional

Prisão de eleitores está proibida a partir desta terça-feira

Nacional
(Foto: Reprodução)
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    25 de outubro de 2022 às 08:34

    A partir desta quarta-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas deverão vigorar até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

    O Artigo 236 também determina que membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

     

    Leia mais:

    Candidatos ao 2º turno não podem ser presos a partir de hoje

     

    Termina salvo-conduto que impedia prisão de eleitor nas eleições

     

    Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

    Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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    A partir desta quarta-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas deverão vigorar até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

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    Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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