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InícioNacional

Lei permite que componentes nacionais sejam transferidos entre contratos de petróleo

Nacional
FOTO: xmentoys.
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    30 de dezembro de 2024 às 08:04

    A Lei 15.075, de 2024, que autoriza a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, além de introduzir alterações na regulamentação desses setores, já está em vigor.

    Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/12).

    O PL 3.337/2024 altera a Lei 9.478, de 1997, com o objetivo de flexibilizar a utilização do excedente do índice mínimo de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e de gás natural. Com isso, as empresas poderão transferir esses créditos entre diferentes contratos e projetos.

    A lei visa otimizar a utilização desses créditos e incentivar a indústria nacional. Se um consórcio petrolífero superar o índice mínimo obrigatório de compra de produtos brasileiros, o excedente percentual poderá ser repassado, em valor monetário, a outra operação que esteja abaixo desse mínimo.

    As empresas precisarão observar algumas regras, tais como:

    • a medida beneficia os contratos de concessão ou partilha de produção;
    • a transferência de excedentes será limitada aos contratos com pelo menos uma empresa consorciada coincidente entre eles;
    • o repasse do excedente será solicitado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) pelas empresas;
    • a transferência poderá ser total ou parcial, a critério dos solicitantes;
    • não será permitido o aproveitamento de excedentes para fases já encerradas.

    Saiba mais: 

    Câmara diz ao STF que emendas por líderes segue orientação do governo Lula

    Vídeo mostra policiais em helicóptero perseguindo suspeito de planejar ataque no DF


    A lei ainda amplia o conceito de conteúdo local, com a inclusão de navios-tanques e embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil, e estabelece índices mínimos de conteúdo local para esses equipamentos. A nova legislação mantém e amplia os incentivos fiscais para empresas que investem em conteúdo local.

    Há também a previsão para que a ANP possa ajustar os índices mínimos de conteúdo local com base em dados concretos sobre a capacidade da indústria. Além disso, será a ANP a responsável por definir as regras para a apuração e o controle dos excedentes de conteúdo local.

    Os valores monetários correspondentes ao conteúdo local serão atualizados por índices específicos, como o IGP-DI. A lei ressalta ainda que a transferência de créditos não exclui a possibilidade de aplicação de penalidades por descumprimento da política de conteúdo local e estabelece um prazo de 35 anos para os contratos de partilha de produção, bem como define as condições para a prorrogação.

    *Com informações de Agência Senado

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    A Lei 15.075, de 2024, que autoriza a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, além de introduzir alterações na regulamentação desses setores, já está em vigor.

    Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/12).

    O PL 3.337/2024 altera a Lei 9.478, de 1997, com o objetivo de flexibilizar a utilização do excedente do índice mínimo de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e de gás natural. Com isso, as empresas poderão transferir esses créditos entre diferentes contratos e projetos.

    A lei visa otimizar a utilização desses créditos e incentivar a indústria nacional. Se um consórcio petrolífero superar o índice mínimo obrigatório de compra de produtos brasileiros, o excedente percentual poderá ser repassado, em valor monetário, a outra operação que esteja abaixo desse mínimo.

    As empresas precisarão observar algumas regras, tais como:

    • a medida beneficia os contratos de concessão ou partilha de produção;
    • a transferência de excedentes será limitada aos contratos com pelo menos uma empresa consorciada coincidente entre eles;
    • o repasse do excedente será solicitado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) pelas empresas;
    • a transferência poderá ser total ou parcial, a critério dos solicitantes;
    • não será permitido o aproveitamento de excedentes para fases já encerradas.

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    A lei ainda amplia o conceito de conteúdo local, com a inclusão de navios-tanques e embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil, e estabelece índices mínimos de conteúdo local para esses equipamentos. A nova legislação mantém e amplia os incentivos fiscais para empresas que investem em conteúdo local.

    Há também a previsão para que a ANP possa ajustar os índices mínimos de conteúdo local com base em dados concretos sobre a capacidade da indústria. Além disso, será a ANP a responsável por definir as regras para a apuração e o controle dos excedentes de conteúdo local.

    Os valores monetários correspondentes ao conteúdo local serão atualizados por índices específicos, como o IGP-DI. A lei ressalta ainda que a transferência de créditos não exclui a possibilidade de aplicação de penalidades por descumprimento da política de conteúdo local e estabelece um prazo de 35 anos para os contratos de partilha de produção, bem como define as condições para a prorrogação.

    *Com informações de Agência Senado

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