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InícioEleições 2024

Às vésperas da eleição, STF proíbe bloqueio dos fundos partidários e de campanha

Eleições 2024
(Foto: Reprodução)
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    2 de outubro de 2024 às 07:08

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, decidiu que valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais.

    Para ele, o bloqueio de verbas de ambos os fundos poderia atingir a neutralidade das eleições, prejudicando candidaturas que ficariam impedidas de fazer propagandas eleitorais na internet, e até inviabilizar o deslocamento de candidatos.

    O relator apontou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm destinações previstas em leis e mecanismos rigorosos de controle sobre o emprego de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.


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    “Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas”, destacou Mendes.

    A decisão liminar (provisória e urgente) será submetida a referendo no Plenário Virtual.

    A decisão de desbloqueio de valores foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017 após pedido apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O partido acionou o Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo decretar o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

     

    Com informações do STF.
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    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, decidiu que valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais.

    Para ele, o bloqueio de verbas de ambos os fundos poderia atingir a neutralidade das eleições, prejudicando candidaturas que ficariam impedidas de fazer propagandas eleitorais na internet, e até inviabilizar o deslocamento de candidatos.

    O relator apontou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm destinações previstas em leis e mecanismos rigorosos de controle sobre o emprego de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.


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    A decisão liminar (provisória e urgente) será submetida a referendo no Plenário Virtual.

    A decisão de desbloqueio de valores foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017 após pedido apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O partido acionou o Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo decretar o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

     

    Com informações do STF.
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