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TJAM declara inconstitucional lei sobre aumento de contribuição previdenciária de servidores públicos, no AM

TJAM declara inconstitucional lei sobre aumento de contribuição previdenciária de servidores públicos, no AM

Jornalismo
Por Jornalismo | 28/02/24 às 13:58h

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco), questionando trechos da Lei Complementar, que aumentou a contribuição previdenciária do servidor público estadual para 14% sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefícios, para o Regime Próprio de Previdência.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (27/02), após a apresentação do voto-vista pelo desembargador Flávio Pascarelli, com sua adesão pela relatora, desembargadora Vânia Marinho. A conclusão do julgamento ocorrerá na próxima sessão (05/03), com a definição sobre aspectos da modulação dos efeitos da decisão.

No processo, o Sindifisco argumenta que artigos da Lei Complementar n.º 201/2019, que alterou o artigo 50, caput, da Lei Complementar n.º 30/2001, e impôs a majoração da alíquota da contribuição, violam artigos da Constituição do Estado do Amazonas.


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Em sessões anteriores, o plenário decidiu pela legitimidade do Sindicato para iniciar a ação. Agora, no julgamento do mérito, o desembargador vistante observou que o processo legislativo contrariou o previsto nos artigos 36 e 51 da Constituição do Amazonas, que tratam da sanção e promulgação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e da linha sucessória no Poder Executivo.

E destacou que quando a Lei Complementar 201/2019 foi sancionada, pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (o último na linha sucessória), seu exercício como governador do Estado ocorreu apenas de forma aparente. Isso porque o presidente da Assembleia Legislativa (anterior na linha sucessória) havia abdicado da função, o que não é permitido.

“Chefia do Executivo não é opcional, não se admite recusa ou abdicação, é obrigação imposta por lei e não pode ser recusada”, ressaltou o desembargador Flávio Pascarelli, afirmando que estando o presidente da Aleam no Estado, caberia a ele a obrigação, como chefe do Executivo, e isso leva à nulidade da lei.

Aderindo ao voto-vista, a desembargadora Vânia Marinho afirmou que ficou constatado que o presidente do TJAM foi induzido a erro, tendo a substituição ocorrido por mera formalidade, após ofício enviado ao Tribunal. E lembrou que no site da Aleam pode ser confirmado que o presidente do Legislativo estava presente no Estado e que conduziu sessões ao longo do período.

Por isso, ficou reconhecida a inconstitucionalidade formal da lei por vício no processo legislativo, violando os artigos 36 e 51 da Constituição do Estado do Amazonas. E a definição dos aspectos da modulação da decisão, por conta do impacto financeiro ao Estado, ocorrerá na próxima sessão.

*com informações do TJAM