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InícioAmazonas

Supremo nega pedido de São Paulo para ressalvar créditos da Zona Franca de Manaus

Amazonas
foto: Yeko Photo Studio
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    21 de setembro de 2024 às 14:01

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

    Também foi negado o pedido do estado de São Paulo solicitando prazo para que o fisco paulista se adaptasse à decisão da ADPF 1.004, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista de suprimir créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais.

    Os pedidos foram feitos em sede de embargos de declaração. O governo paulista pediu que a decisão não fosse aplicada aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento da ação, o STF considerou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de natureza estritamente comercial ou às companhias que, ainda que industriais, se localizam fora da Zona Franca de Manaus. Porém, o relator, ministro Luiz Fux, avaliou que o acórdão da decisão não contém omissão e que seria desnecessário fazer essa ressalva.

    _______________________________________________________

    Saiba mais: 

    Onze bairros e um ramal devem ficar sem energia neste sábado (21/09) em Manaus

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    ______________________________________________________

    Em seu voto, o ministro considerou que a decisão da Corte não precisa de complementação, uma vez que o entendimento estaria restrito aos créditos de ICMS relativos aos incentivos fiscais unilaterais para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.

    Com informações do G1.

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    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

    Também foi negado o pedido do estado de São Paulo solicitando prazo para que o fisco paulista se adaptasse à decisão da ADPF 1.004, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista de suprimir créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais.

    Os pedidos foram feitos em sede de embargos de declaração. O governo paulista pediu que a decisão não fosse aplicada aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento da ação, o STF considerou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de natureza estritamente comercial ou às companhias que, ainda que industriais, se localizam fora da Zona Franca de Manaus. Porém, o relator, ministro Luiz Fux, avaliou que o acórdão da decisão não contém omissão e que seria desnecessário fazer essa ressalva.

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    Em seu voto, o ministro considerou que a decisão da Corte não precisa de complementação, uma vez que o entendimento estaria restrito aos créditos de ICMS relativos aos incentivos fiscais unilaterais para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.

    Com informações do G1.

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