A Justiça do Amazonas, determinou que uma companhia aérea permita o embarque de um cão de suporte emocional na cabine, fora da caixa de transporte, no colo ou assento da passageira, desde que observadas algumas condições de segurança. Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.
Trata-se de uma decisão proferida pela desembargadora Socorro Guedes, no último dia (06/03), interposto contra decisão que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.
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Segundo o recurso, a mulher, alega que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudos psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, prevista para o dia 8 de março.
A decisão da desembargadora destacou a “probabilidade do direito” da passageira, considerando os laudos apresentados e o risco de agravamento da crise emocional da mulher e da saúde do animal caso o pedido fosse negado.
Além de autorizar o transporte do cão na cabine, a decisão impôs à companhia aérea a obrigação de cumprir as condições de segurança e acomodação do animal, como o uso de guia, peitoral e focinheira durante o voo, e a acomodação da passageira na primeira fileira da aeronave. Caso a companhia aérea descumpra a decisão, foi estabelecida uma multa diária no valor de R$ 5 mil.