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Justiça do Amazonas exclui lanchonetes de pagarem ICMS sobre produtos alimentícios

Determinação da Justiça se refere à aquisição das lanchonetes de produtos para preparação de refeições.

Amazonas
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    7 de março de 2022 às 11:13

    Determinação da Justiça do Amazonas de hoje estabelece que a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) não cobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) na forma de substituição tributária (ICMS-ST) de empresas classificadas como lanchonetes pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A decisão se refere especificamente à aquisição de insumos que se transformarão em produtos alimentícios depois de adicionados outros ingredientes.

    A partir de agora, segundo a Justiça, as empresas devem recolher o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota. Ainda cabe recurso da decisão.


    Leia mais:

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    A advogada Isabela Dias, que atuou na causa, revela que a decisão foi importante para entender que a compra dos insumos não tem caráter de revenda, mas sim no preparo de refeição que será comercializada. Para a advogada essa diferença reflete no correto enquadramento tributário do ICMS, que é essencial para evitar pagamento indevido de impostos. O enquadramento anterior implicava pagamento pela opção mais onerosa.

    Para o advogado especialista em Zona Franca de Manaus, Eduardo Bonates Lima, a decisão da Justiça do Amazonas corretamente entendeu que ao se adquirir alimentos para produzir refeições, não se realiza uma nova comercialização em si do produto alimentício adquirido, não podendo a operação ser enquadrada para fins de ICMS-ST. Essa decisão pode impactar diversos ramos de atividades no mercado de preparo de alimentos e que as lanchonetes devem procurar ajuda jurídica para evitar cobranças abusivas da Sefaz.

    Via Assessoria.
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    Determinação da Justiça do Amazonas de hoje estabelece que a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) não cobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) na forma de substituição tributária (ICMS-ST) de empresas classificadas como lanchonetes pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A decisão se refere especificamente à aquisição de insumos que se transformarão em produtos alimentícios depois de adicionados outros ingredientes.

    A partir de agora, segundo a Justiça, as empresas devem recolher o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota. Ainda cabe recurso da decisão.


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    Para o advogado especialista em Zona Franca de Manaus, Eduardo Bonates Lima, a decisão da Justiça do Amazonas corretamente entendeu que ao se adquirir alimentos para produzir refeições, não se realiza uma nova comercialização em si do produto alimentício adquirido, não podendo a operação ser enquadrada para fins de ICMS-ST. Essa decisão pode impactar diversos ramos de atividades no mercado de preparo de alimentos e que as lanchonetes devem procurar ajuda jurídica para evitar cobranças abusivas da Sefaz.

    Via Assessoria.
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    Ivanildo Pereira
    Ivanildo Pereira
    Repórter de política na Rede Onda Digital Jornalista formado pela Faculdade Martha Falcão Wyden. Política, economia e artes são seus maiores interesses.
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