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Juiz do Amazonas condena 123 milhas por voo cancelado

O Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus decidiu que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, também conhecida como 123 Milhas, que esta deverá pagar uma compensação de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que contratou a compra de um bilhete aéreo com a empresa.

Além de não receber o serviço que contratou, a consumidora também foi obrigada a aceitar um voucher no valor da compra, sem a opção de reembolso. A empresa também terá que reembolsar a consumidora no valor de R$ 209,17, que corresponde aos valores pagos em parcelas pelo bilhete aéreo.

A sentença foi emitida em 29 de setembro pelo juiz de Direito Ian Andrezzo Dutra, que estava atuando exclusivamente na 1ª Vara do Juizado Especial Cível. A

decisão do juiz foi baseada em várias leis, incluindo o Enunciado n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que estabelece que os processos judiciais contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem continuar até que haja uma sentença de mérito, a fim de criar um título executivo judicial que permita que a parte reivindique o crédito quando apropriado.


Leia mais:

Defensoria do AM pede o bloqueio de R$ 10 milhões da 123 Milhas no estado


 

A ação foi motivada pelo fato de a autora ter comprado passagens aéreas de ida de Manaus para Florianópolis, no valor de R$ 456,99, parcelado em boletos bancários, com a data da viagem marcada para 15 de dezembro de 2023. No entanto, em 20 de agosto de 2023, a autora foi informada pela empresa de que seu voo promocional havia sido cancelado sem motivo aparente.

O juiz destacou que a autora é considerada uma consumidora conforme o Artigo 2 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é a destinatária final do serviço, o que a torna presumivelmente vulnerável na relação de consumo. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores devido à má prestação de serviços, ineficiência, má qualidade dos produtos e informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos, conforme os Artigos 12 e 14 do Código.

“Com efeito, tenho que, de fato, houve alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra na forma do art. 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). (…) Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, uma vez que a ré não adotou nenhuma medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente”, registra o magistrado em sua sentença.

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O Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus decidiu que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, também conhecida como 123 Milhas, que esta deverá pagar uma compensação de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que contratou a compra de um bilhete aéreo com a empresa.

Além de não receber o serviço que contratou, a consumidora também foi obrigada a aceitar um voucher no valor da compra, sem a opção de reembolso. A empresa também terá que reembolsar a consumidora no valor de R$ 209,17, que corresponde aos valores pagos em parcelas pelo bilhete aéreo.

A sentença foi emitida em 29 de setembro pelo juiz de Direito Ian Andrezzo Dutra, que estava atuando exclusivamente na 1ª Vara do Juizado Especial Cível. A

decisão do juiz foi baseada em várias leis, incluindo o Enunciado n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que estabelece que os processos judiciais contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem continuar até que haja uma sentença de mérito, a fim de criar um título executivo judicial que permita que a parte reivindique o crédito quando apropriado.


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O juiz destacou que a autora é considerada uma consumidora conforme o Artigo 2 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é a destinatária final do serviço, o que a torna presumivelmente vulnerável na relação de consumo. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores devido à má prestação de serviços, ineficiência, má qualidade dos produtos e informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos, conforme os Artigos 12 e 14 do Código.

“Com efeito, tenho que, de fato, houve alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, com imposição de cancelamento da viagem e não restituição do valor da compra na forma do art. 18 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). (…) Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, uma vez que a ré não adotou nenhuma medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente”, registra o magistrado em sua sentença.

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Equipe de jornalismo do portal Rede Onda Digital.

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