O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sessão virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que se referia a trecho da lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimento grevista em 2014. O STF julgou o mérito da ADI e considerou esse trecho da lei inconstitucional.
A anistia, trazida pela Lei 12.505/2011, com as alterações da Lei 13.293/2016, abrangia infrações disciplinares atribuídas a militares do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios. Os movimentos visavam melhoria salarial e de condições de trabalho.
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No Amazonas, essa greve ocorreu no governo José Melo, às vésperas das eleições. Os policiais amazonenses cruzaram os braços mesmo contra ordem expressa do Comando Geral da PM e do então secretário de Segurança Pública, Paulo Roberto Vital. Como resultado, houve baderna na cidade e saque de viaturas.
Por isso, cerca de 300 policiais começaram responder a processos na Corregedoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP). Em 2016, foram anistiados pela nova lei que foi aprovada.
O entendimento do STF foi unânime pela invalidação da regra. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou que o STF entende que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores.