No dia 15 de março de 1962, o presidente dos EUA John Kennedy proferiu um discurso em que destacava os benefícios de uma relação justa entre empresas e consumidores. Desde então, a data ficou marcada como o Dia do Consumidor.
No Brasil, tema ganhou status legal a partir da publicação do Código de Defesa do Consumidor, trina anos depois. Até então, inexistia uma legislação específica que orientasse os cidadãos prejudicados pela má prestação de serviços. Sessenta anos depois, no entanto, as medidas em defesa do consumidor vêm sendo ignoradas no âmbito legal.
“Alguns juízes têm mudado o entendimento sobre a incidência do dano moral decorrente de práticas abusivas perpetradas por fornecedores”, explica Nicolas Gomes, presidente da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”Além disto, há a criminalização da advocacia consumerista, na qual o advogado que propõe diversas ações sobre o mesmo tema, como ações contra bancos, é condenado por má-fé”, complementa.
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A Associação, inclusive, foi criada com o propósito de enfrentar a criminalização da advocacia voltada à defesa do consumidor e a desvalorização do direitos da categoria. A maioria das reclamações, segundo Gomes, refere-se a bancos, concessionárias de energia e empresas de telefonia.
A tendência é confirmada pelo presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), Jalil Fraxe. “As concessionárias de energia elétrica e água concentram a maior circulação de consumidores no órgão. Em 2021, a Amazonas Energia teve 2.673 registros, enquanto a Águas de Manaus contabilizou 1.773 registros”.
Fraxe cita alguns critérios básicos para evitar contratempos após a compra – e todo o processo que o consumidor deve enfrentar ao apresentar reclamações contra empresas.
“A pesquisa de preço é fundamental antes de adquirir qualquer produto. Verificar também a política de troca, que pode variar em caso de lojas físicas”, observa. “Para compras on-line, é importante ver a avaliação do site (se há reclamações prévias, por exemplo). Em casos de produtos que são adquiridos com algum defeito não informado pelo estabelecimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê medidas que beneficiem o comprador ou a compradora”.
Daniel Amorim, da redação