O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou, nesta sexta-feira (23/08), o recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender a liminar que interrompeu as obras de reconstrução e asfaltamento da BR-319, que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO). Pela decisão do desembargador João Batista Gomes Moreira, continua suspensa a Licença Prévia nº 672/2022, emitida pelo Ibama, que autorizava os trabalhos no “trecho do meio” da rodovia, entre os quilômetros 250,7 e 656,4.
Em nome da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a AGU tinha solicitado a suspensão da liminar da 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), em Manaus. O órgão federal argumentou que a decisão da SJAM interferia de maneira indevida na competência do Poder Executivo.
Ainda conforme a AGU, a liminar desconsiderou um relatório elaborado por um Grupo de Trabalho, em 2023, e ignorou o processo de diálogo e colaboração entre o Dnit e os órgãos responsáveis pela condução do licenciamento ambiental.
A AGU também alegou que a suspensão da Licença Prévia nº 672/2022 acarretaria prejuízos ao poder público, gerando efeitos em cascata que comprometem o planejamento administrativo e organizacional. A licença prévia, segundo a AGU, é apenas uma etapa preliminar destinada a avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, sem representar riscos imediatos ao meio ambiente.
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Mas o desembargador João Batista rejeitou todos os argumentos da AGU e ressaltou que o pedido de suspensão da liminar exige a demonstração clara de risco grave e iminente a bens jurídicos tutelados, o que não foi comprovado no caso em questão para o magistrado.
Em sua decisão, o TRF-1 destacou que os estudos sobre a pavimentação da BR-319 são discutidos há décadas e que a decisão da 7ª Vara Ambiental baseou-se em razões jurídicas relevantes, incluindo o aumento do desmatamento e da degradação ambiental decorrente da concessão da licença prévia. O desembargador também afirmou a necessidade de ouvir as comunidades indígenas afetadas, conforme a Convenção nº 169 da OIT, antes de qualquer avanço nas obras da rodovia.
O TRF-1 enfatizou que, em questões ambientais, deve prevalecer o princípio constitucional da prevenção e recomendou cautela e prudência em casos de dúvida sobre os impactos ambientais. Conforme o órgão, o perigo à ordem pública não reside na suspensão das obras da BR-319, mas no avanço dos trabalhos de reconstrução e asfaltamento sem as medidas estruturais necessárias para mitigar os danos.
*Com informações do Amazonas Direito