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Justiça Eleitoral multa em R$10 mil candidato Capitão Alberto Neto por propaganda antecipada na Ponte Rio Negro

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A Justiça Eleitoral condenou o candidato a prefeito de Manaus, deputado federal Capitão Alberto Neto (PL), por propaganda eleitoral antecipada e aplicou-lhe uma multa de R$ 10 mil, atendendo à representação do MP Eleitoral.

No final do mês de abril, apoiadores do parlamentar fixaram um banner gigante (outdoor) na Ponte Rio Negro para divulgar a vinda do ex-presidente Jair Bolsonaro a Manaus, contribuindo para o lançamento da pré-candidatura de Alberto Neto.

Embora o candidato tenha alegado nos autos que não sabia da fixação do banner e que fora surpreendido pela notícia nas redes sociais, a promotora Ynna Breves Maia Veloso sustentou, em sua representação eleitoral, que Alberto Neto “se beneficiou de propaganda eleitoral antecipada divulgada em local vedado, por meio proscrito e de modo que, as circunstâncias e peculiaridades, tornam impossível ele não ter tido conhecimento da propaganda irregular” em meio e local proibidos pela legislação. Essa foi a tese acolhida pela Justiça Eleitoral.

A propaganda, retirada no dia seguinte, também foi afixada nas proximidades do estádio Arena da Amazônia e da Arena Amadeu Teixeira, onde seria o evento de lançamento da pré-campanha de Capitão Alberto Neto ao lado de Bolsonaro.


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No entendimento da Justiça Eleitoral, baseado nas provas apresentadas pelo MP Eleitoral, a “magnitude da exposição do cartaz e considerando que a página ‘Direita Amazonas’ (no Instagram) é um dos maiores veículos de divulgação da direita e seus candidatos no Amazonas faz concluir, através das circunstâncias e peculiaridades do caso, pela impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular“.

A Corte informou também que Alberto Neto usou as mesmas imagens, em vídeo, em uma postagem para convidar os próprios seguidores para o evento político, que ocorreu no dia 3 de maio na Arena Amadeu Teixeira.

De acordo com o artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, “é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997”.

Conforme a sentença, disponibilizada na noite desta segunda-feira, o candidato ainda pode recorrer da decisão.

*Com informações da assessoria

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