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Eleições: Chapa de Alberto Neto perde duas ações judiciais contra Roberto Cidade

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Foi julgada improcedente a segunda ação do Partido Novo contra o deputado estadual e candidato a prefeito de Manaus: Roberto Cidade do União Brasil. A sentença foi dada neste domingo (18/08) pelo juiz da Propaganda Eleitoral 2024, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), Jean Carlos Pimentel dos Santos.

Segundo o magistrado, não há “pedido explícito de voto ou uso de expressões a caracterizar propaganda eleitoral extemporânea”, sentenciou. Na acusação, a sigla que integra a coligação “Ordem e Progresso”, do deputado federal e candidato a prefeito Capitão Alberto Neto (PL) – alega que Cidade teria feito propaganda eleitoral antecipada por conta de um post nas redes sociais. No conteúdo do vídeo, o governador do Amazonas, Wilson Lima (UB), destaca as qualidades políticas de Cidade e o apoio à candidatura do parlamentar.

O juiz destacou que não há qualquer pedido de voto no vídeo postado por Roberto Cidade nas redes sociais.

“Portanto, não se observa contexto de propaganda eleitoral, também não se vislumbrando qualquer pedido de voto, o que exigiria reprimenda pela Justiça Eleitoral. Prevalece, neste caso, o princípio da intervenção mínima. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a representação postulada”, manifestou-se o magistrado em sua decisão.

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Mais uma tentativa

Foi extinguido, no último sábado (17/08), pelo juiz da 40º Zona Eleitoral de Manaus, Gildo Alves de Carvalho Filho, mais um processo formulado pelo PL. Desta vez, o partido acusava  Cidade e Menezes de promoverem propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais, em razão das postagens de vídeo sobre a convenção partidária realizada pelo União Brasil no último dia 3 de agosto.

O magistrado entendeu que não havia a suposta infração cometida pelos candidatos da coligação “Manaus Merece Mais”. “Ante o exposto, caracterizando-se a ilegitimidade ativa, diante da ausência do requisito essencial para apreciação deste, extingue-se o processo sem resolução de mérito”, sentenciou o juiz do TRE-AM.

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