O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sancionou a lei que permite a suspensão do pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por três anos, além da redução a 0% dos juros que incidem sobre o montante. Essa medida visa atender o estado, que tem sido fortemente impactado por chuvas intensas e enchentes desde o início do mês.
A lei foi publicada nesta sexta-feira (17/5) no Diário Oficial da União e havia sido comunicada na segunda-feira (13/5).
De acordo com a nova regra, a postergação e redução de juros da dívida pela União ficam autorizadas sempre que entes federativos forem afetados por “estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos reconhecido pelo Congresso Nacional”.
Saiba mais:
- “Eu não tinha noção que no Rio Grande do Sul tinha tanta gente negra”, diz Lula sobre vítimas das enchentes no RS
- VÍDEOS: Lula retorna ao RS e diz que “todo mundo que perdeu a casa vai ter sua casinha”
Estima-se que a dívida total do Rio Grande do Sul alcance cerca de R$ 98 bilhões. O projeto, proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, visa liberar um espaço de R$ 23 bilhões nas contas do estado para priorizar gastos e investimentos em sua reconstrução, sendo R$ 11 bilhões referentes à soma das 36 parcelas e R$ 12 bilhões referentes aos juros da dívida nesse período.
Ao final dos três anos, os valores suspensos serão incorporados ao saldo devedor, devidamente atualizados pelos encargos financeiros, sem a cobrança de juros.
Para operacionalizar a lei, o governo do Rio Grande do Sul terá um prazo de 60 dias, contados a partir da decretação do estado de calamidade pública, para encaminhar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda.
Esse plano deve incluir operações de crédito, valores de serviços e contratos previstos para o enfrentamento da calamidade pública. O estado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos, enviando relatórios anuais de comprovação.
Restrições
Durante o período de calamidade pública, o Rio Grande do Sul não poderá criar novas despesas ou aumentar gastos, exceto mediante manifestação favorável do Ministério da Fazenda. Também não será permitido o aumento de renúncia de receitas não relacionadas ao enfrentamento da calamidade.