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TJAM obriga Érico Desterro a levar ao pleno novo afastamento de Ari Moutinho; entenda

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acatou, nesta segunda-feira (30), o mandado de segurança impetrado pelo corregedor do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) Júlio Pinheiro, para obrigar o presidente do tribunal, Érico Desterro, a pautar uma eventual nova medida cautelar de afastamento do Conselheiro Ari Moutinho Junior, que venha a ser proferida na sessão do TCE-AM desta terça-feira (31).

A decisão é liminar e foi proferida pelo desembargador plantonista Cezar Luiz Bandiera em um mandado de segurança paralelo e sem conexão com o mandado de segurança impetrado pelo conselheiro Ari Moutinho que resultou na sua recondução ao cargo de conselheiro do TCE-AM; nesta ação, Júlio Pinheiro trata exclusivamente da atuação de Érico Desterro, e pede providências ao Poder Judiciário.

Decisão que reconduziu Ari Moutinho ao TCE-AM

O corregedor do TCE-AM lembrou que a decisão que reconduziu Ari Moutinho a Corte de Contas, proferida pela desembargadora Onilza Abreu Gerth, se baseou apenas no fato da decisão ser monocrática, nesse sentido, Júlio Pinheiro defende que uma nova decisão pode ser proferida e apreciada pelo plenário do TCE-AM:

“(…) insta ressaltar que a referida pautou-se, exclusivamente, no fato da não apreciação pelo plenário do TCE/AM da medida cautelar exarada por este Impetrante, a qual afastou o Conselheiro Ari Moutinho Junior de suas funções.

Ocorre que, em assim sendo, fica evidente que uma nova medida cautelar pode ser proferida por este Impetrante, contudo, haveria a necessidade de apreciação plenária para que produza efeitos, em se mantendo o entendimento proferido pela Desembargadora Plantonista no Mandado de Segurança autuado sob nº 4012119-34.2023.8.04.0000.”

Eu seu recurso no mandado de segurança impetrado por Ari Moutinho, Júlio Pinheiro discordou da tese de que sua decisão cautelar precisaria primeiro passar pelo plenário para produzir efeitos; mas nesta ação ele solicita que — na hipótese de prevalecer a tese da desembargadora Onilza Abreu Gerth — o Judiciário venha garantir a análise de uma nova cautelar no plenário do TCE-AM.

Atuação de Érico Desterro no processo

Na ação, Júlio Pinheiro pede ao Judiciário que module a atuação do atual presidente do TCE-AM, Érico Desterro. O corregedor fez um levantamento das decisões e comportamentos de Desterro que, na sua visão, contrariam “toda norma processual”:

“(…) a Autoridade Coatora [Érico Desterro], atropelando todo e qualquer procedimento disposto na Lei Orgânica do TCE/AM, negou-se a dar prosseguimento na apreciação da medida cautelar que havia sido exarada por este Impetrante, sob a parca, salvo perdão da palavra, alegação de inexistência de quórum.”

“Na sequência, a Autoridade Coatora [Érico Desterro], em clara afronta a toda e qualquer norma processual, declara, por ele mesma, que o Conselheiro Fabian Barbosa estaria impedido, pois teria funcionado como “testemunha” no processo em questão.”

“Novamente em contrariedade a toda norma processual e
procedimental do TCE/AM e da legislação pátria, a Autoridade Coatora [Érico Desterro], após a publicação da decisão monocrática deste Impetrante, divulgou, via assessoria de comunicação, nota, abaixo reproduzida, alegando que a referida decisão não havia sido aprovada pelo Colegiado, todavia, esqueceu de mencionar que, a bem da verdade, ele mesmo obstaculizou a apreciação solicitada.”

Decisão do desembargador Cezar Luiz Bandiera

A decisão determina que nesta terça-feira (31), o colegiado do TCE-AM aprecie uma eventual nova medida cautelar ao conselheiro Ari Moutinho Junior, “que venha a ser exarada pelo Impetrante [Júlio Pinheiro]”, além de impedir que, na apreciação, “a autoridade coatora [Érico Desterro], declare, por ela própria, o impedimento ou suspeição de qualquer Conselheiro do TCE/AM sob o argumento de que tenha funcionado como testemunha no processo administrativo, garantindo a autonomia dos membros que compõe a Corte”.

Por fim, Bandiera determinou que Érico Desterro se abstenha de declarar, por ele próprio, “o impedimento à participação, na referida apreciação da medida cautelar, de Auditor que esteja em substituição a Conselheiro, mesmo sendo a Representante (Conselheira Yara Lins) ou o Representado (Conselheiro Ari Moutinho Junior), salvo se o impedimento for declarado pelo próprio Auditor ou o Impetrante, na condição de Relator da Representação nº 15.619/2023 SEI.”

O desembargador finaliza a decisão determinando aplicação imediata da liminar, durante a reunião do colegiado desta terça-feira (31), sob pena de multa de R$ 20 mil por cada ato de descumprimento.

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*Contribuiu Bryan Dolzane

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