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Limite de 10% de mulheres na PMDF é inconstitucional, diz PGR

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Em manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, afirmou que o artigo 4º da Lei nº 9.713/1998, que afirma que “o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada quadro”, é inconstitucional. Segundo a Procuradoria Geral da República (PGR) a legislação:

“Acabou por reduzir a participação [feminina na PMDF] a patamares quase irrisórios, promovendo discriminação constitucionalmente infundada, que obsta o acesso de policiais militares do sexo feminino a 90%, ou mais, de cada quadro da corporação, promovendo desigualação fundada unicamente na condição de mulher, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal”.

A ADI 7433, proposta pelo PT, sustenta que a norma do jeito que está estabelece um critério discriminatório e misógino para o ingresso e a composição da carreira de policial militar no DF.


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Segundo o PT, a adoção de critérios diferenciados para a avaliação da aptidão física para o ingresso na carreira é válida, mas homens e mulheres, desde que aptos física e intelectualmente para cumprir as funções, não devem ser diferenciados de forma desproporcional.

O ministro do STF, Cristiano Zanin, relator da ADI 7433, suspendeu liminarmente, em 1º de setembro, o concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por entender que a limitação da participação de mulheres nos quadros da instituição viola o princípio da igualdade. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli também votaram pela suspensão do concurso.

O julgamento foi paralizado após um pedido de vistas do ministro André Mendonça.

Em sua manifestação, a PGR sugeriu que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe a respeito do tema a seguinte tese:

“É inconstitucional a distinção de sexo na seleção e no ingresso, por concurso público, nos quadros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, como forma de impedir ou de reduzir o acesso de mulheres à totalidade dos cargos oferecidos e dos quadros das corporações militares, em condições de igualdade com os candidatos do sexo masculino.”

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